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GOIÁS #Adesões ao Negocie Já II começam em fevereiro

by Rosana

Negocie Já II amplia as possibilidades de negociação para contribuintes com débitos tributários estaduais

Programa de regularização fiscal estabelece regras para negociação de débitos de ICMS, IPVA e ITCD

Foi publicada nesta segunda-feira (5/1), no Diário Oficial do Estado (DOE), a instrução normativa da Secretaria da Economia que estabelece as regras para adesão ao Negocie Já II, programa que instituiu medidas facilitadoras para a quitação de débitos com a Fazenda Pública estadual.

A norma, Instrução Normativa nº 1.616, detalha as condições para regularização de dívidas relativas ao ICMS, IPVA e ITCD. Para os três tributos, o fato gerador considerado pelo programa é 31 de março de 2025. O Negocie Já II foi instituído pela Lei nº 23.983, publicada em 23 de dezembro de 2025, e amplia as possibilidades de negociação para contribuintes com débitos tributários estaduais.

As adesões ao programa ocorrerão no período de 1º de fevereiro a 31 de julho deste ano. A adesão será considerada efetivada com o pagamento à vista do crédito ou, no caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou previamente a negociação com o ICMS em Goiás nos moldes do convênio de 2024. As medidas facilitadoras do Negocie Já II não se aplicam à transação tributária prevista na Lei Complementar nº 197, de 20 de setembro de 2024, evitando a sobreposição de programas de negociação de créditos tributários.

A iniciativa considera o atual cenário econômico, marcado pela manutenção da taxa básica de juros em patamar elevado, pelo encarecimento do crédito e pela imposição de tarifas às exportações brasileiras pelo governo dos Estados Unidos, fatores que impactam diretamente a atividade empresarial e elevam a inadimplência.

O programa também reforça a necessidade de atuação dos Estados junto a empresas em recuperação judicial ou em situação de falência, criando condições para a regularização fiscal e a retomada das atividades econômicas. As medidas facilitadoras ampliam a previsibilidade do fluxo de caixa e fortalecem a capacidade do Estado de planejar e executar políticas públicas essenciais, ao mesmo tempo em que asseguram tratamento adequado a contribuintes afetados por dificuldades alheias à sua vontade.

*Descontos e vantagens*
No caso do ICMS são oferecidos ao contribuinte descontos nas multas, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, além de permitir o parcelamento do débito, que variam de 99% para pagamento à vista. Já no caso de pagamento parcelado, o redutor varia de 40% a 90%, sendo inversamente proporcional ao prazo de pagamento (até 120 parcelas).

Quando o crédito tributário de ICMS decorrer exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, o valor das multas e dos juros de mora será reduzido em 90% no pagamento à vista ou, na hipótese de pagamento parcelado, de 30% a 80%.

Para o contribuinte em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada, com baixo grau de recuperabilidade dos créditos tributários de ICMS, o percentual mínimo de desconto e o número máximo de parcelas serão de, respectivamente, 70% e 180 parcelas.

Em se tratando de créditos tributários relacionados ao IPVA e ao ITCD, o percentual de desconto é de 99% (noventa e nove por cento) na hipótese de pagamento à vista. Já no caso de pagamento parcelado, o redutor varia de 50% a 90%, sendo inversamente proporcional ao prazo de pagamento (até 60 parcelas).

O valor de cada uma das parcelas não pode ser inferior a R$ 100,00 para o IPVA e o ITCD e de R$ 300,00 para o ICMS. Compete à Superintendência de Recuperação de Crédito da Secretaria coordenar e executar o programa.

Foto: Economia

*Secretaria de Estado da Economia – Governo de Goiás*

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